7 de outubro de 2024

Fachin diz que TJ contraria STF e manda Corte de MT julgar ação contra redimensionamento de escolas

Ministro do Supremo argumenta que Tribunais de Justiça estaduais podem julgar Adin

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, mandou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformar uma decisão e dar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual contra o redimensionamento das escolas promovido pela Secretaria de Educação Estadual. Essa ação questiona o artigo 3º do Decreto Estadual nº 723/2020, que transfere a responsabilidade de atendimento integral da demanda dos anos iniciais do Ensino Fundamental para os municípios. O processo havia sido extinto sem julgamento de mérito pela Corte estadual.

Para Fachin, o TJMT contrariou entendimento do Supremo ao decidir que o controle de constitucionalidade referente ao assunto só poderia ser feito no STF por se tratar de tema regido no âmbito federal. O ministro explica que “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal”. 

Diante disso, afirma que o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso contraria a jurisprudência do STF. E reforça que a Segunda Turma do Supremo já se pronunciou em sentido semelhante, ao afirmar, ”em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no âmbito estadual contra lei municipal, que a omissão da Constituição estadual não impede o julgamento do ato normativo impugnado em confronto com dispositivo da Constituição da República que constitua norma de reprodução obrigatória”. 

A omissão da Constituição estadual não impede o julgamento do ato normativo impugnado
A Procuradoria-Geral da República também emitiu parecer favorável ao agravo do MPE junto ao STF, orientando que o acórdão do TJ seja revisto e o processo seja julgado. Ou seja, que o TJ exerça o controle de constitucionalidade do caso. 

Na Adin, o Ministério Público argumenta que o referido artigo da lei viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e também incorre em grave ofensa ao regime da colaboração dos entes federativos na oferta da educação, ao princípio constitucional do pacto federativo e harmonia entre os entes federativos.

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