7 de abril de 2025

Justiça nega salário e verbas indenizatórias para vereador de Várzea Grande que estava preso

Conteúdo/ODOC – O juiz José Mauro Nagib Jorge, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou pedido do vereador Jânio Calistro (União), que buscava receber o salário e as verbas indenizatórias do período em que ficou afastado da Câmara Municipal por ter sido preso. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (12) no Diário de Justiça.

O parlamentar foi preso no dia 19 de dezembro de 2019, durante a Operação Clean Up,  acusado de envolvimento com o Comando Vermelho na cidade. Ele foi solto três meses depois, no dia 20 de março, por decisão do Tribunal de Justiça.

No pedido, Calistro alegou que no dia da comunicação da prisão, em 23 de dezembro de 2019, a Casa de Leis entrou em recesso.  Conforme o vereador, na primeira sessão ordinária do exercício de 2020, realizada no dia 18 de fevereiro de 2020, ele foi licenciado do cargo, “tendo sido suspenso, inclusive, o pagamento dos salários e verbas indenizatórias dos meses de janeiro a março de 2020, sem, contudo, observar a legislação a respeito”.

“Assim, e afirmando reunir os requisitos do direito líquido e certo, pugnou pela concessão de liminar, a fim de que a autoridade coatora pague os salários e verbas indenizatórias suspensas. E, no mérito, seja ratifica a ordem, porventura, deferida liminarmente nos autos”, diz trecho do pedido.

Na decisão, o juiz citou o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, que prevê o afastamento com remuneração somente em casa de saúde, devidamente comprovado; para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; e para tratar de interesse particulares, por prazo determinado.

“Nessa esteira, a privação de liberdade do vereador, impedindo-o do exercício de suas funções, é causa de suspensão dos subsídios e verbas indenizatórias, por se tratar de remuneração classificada como pro labore faciendo, ou seja, aquela que decorre e se justifica unicamente pelo exercício de determinada função, de modo que inexiste ilegalidade perpetrada do ato em questão. Diante do exposto denego a segurança pleiteada na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, julgo extinto o processo”, decidiu o magistrado.

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