7 de outubro de 2024

Prefeito terá que adotar medidas corretivas após irregularidades na aplicação de recursos na educação

Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), aprovou previamente as contas do prefeito de Água Boa, Mariano Kolankiewicz Filho (MDB), referentes ao exercício de 2021, e recomendou ao Poder Legislativo que determine ao gestor a adoção de medidas corretivas por conta de irregularidades. O parecer prévio 54/2022 destaca que o município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 22,12% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Pelo que consta dos autos, o município de Água Boa, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal 1.560/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 117.026.000,00 milhões, com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

O parecer destaca que Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 2.959/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Água Boa, exercício de 2021, sob a gestão do Sr. Mariano Kolankiewicz Filho, com recomendações.

O prefeito Mariano Filho terá aprimorar as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento. O TCE determina ao prefeito que abra crédito adicional com base em excesso de arrecadação originada de convênios firmados durante o exercício em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e das resoluções de consulta 43/2008 e 19/2016.

Mariano Kolankiewicz Filho terá, ainda, que efetuar a aplicação da diferença a menor nos exercícios de 2020 e 2021 até o encerramento do exercício financeiro de 2023, nos termos da Emenda Constitucional 119/2022. “Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas: arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução 14/2007 deste Tribunal”.

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