7 de outubro de 2024

Energisa é condenada em R$ 18,1 mil por cobrar valor exorbitante em conta de energia de consumidora

Conteúdo/ODOC – A distribuidora de energia elétrica Energisa S.A terá que indenizar em R$ 18,1 mil por cobrar um valor exorbitante na fatura de energia de uma moradora de Cuiabá. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (3), e é assinada pela juíza da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Edna Ederli Coutinho.

De acordo com os autos do processo, a mulher contou que no mês de junho de 2019 foi surpreendida em sua residência por uma fatura no valor de R$ 7.464,90 relativo a consumo recuperado de 8.650 KWH, referente aos meses de maio/2016 à abril/2019, e outra fatura no valor de R$ 670,50  totalizando o montante de R$ 8.135,30.

“Consta ainda que, no dia 18 de setembro de 2019, dirigiu-se até o estabelecimento da requerida, e fez por escrito um pedido de perícia em seu relógio, pois não concordava com os valores cobrados, sendo totalmente exorbitante. Aduz que no dia 23 de setembro de 2019, preposto da ré compareceu a residência da requerente para efetuar o corte da energia elétrica, porém informou que a mesma ficaria isenta do corte caso assinasse um termo de confissão de dívida, então, para não ter a suspensão de energia elétrica a mesma assinou o referido termo”, diz trecho da ação.

A mulher diz que foi obrigada a assinar o termo de confissão de dívida no valor de R$ 10.615,18 reconhecendo valores exorbitantes, sob pena de ter a suspensão de energia elétrica em sua residência. “Ressalta, a promovente, que buscou solução do impasse de forma administrativa. Contudo, frustrada a sua tentativa. Diante desses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar o corte/suspensão da energia com base nas faturas discutidas nestes autos, bem como suspenda os efeitos do protesto levado lavrado perante o Tabelionato do 4º Serviço Notarial de Cuiabá e de efetuar a cobrança das faturas”, afirmou.

A defesa da concessionária Energisa contestou a ação, sustentando a legalidade do procedimento de recuperação do débito, bem como da cobrança efetuada. Segundo a empresa, em maio de 2019 foi encontrado na residência um possível desvio de energia e apresentou fotos anexadas pelos técnicos que atenderam a ocorrência.

A magistrada em sua decisão, porém, destacou que as imagens não agregavam em nada a análise de provável desvio de energia, pois as fotos apresentadas somente demonstraram um cabo que seria o causador do desvio, mas que não exibia de onde partia a conexão do cabo que alega ser o causador do desvio, “sendo assim não se pode afirmar, a partir das fotos apresentadas, que existia desvio de energia na unidade consumidora”, disse.

Conforme sua análise, embora o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) realizado pela concessionária de energia elétrica e a emissão das faturas de recuperação de energia tenham sido produzidos com a observância de todos os requisitos legais, não há a possibilidade de comprovação do desvio de energia elétrica por meio das fotografias que instruem o procedimento administrativo.

“As quais, diga-se de passagem, foram os únicos elementos de cognição jungidos aos autos pela parte ré que supostamente comprovariam o alegado desvio de energia, não há falar em emissão de faturas de recuperação de consumo. Por pressuposto, os termos de confissão de dívida referentes às faturas em questão devem ser declarados inexigíveis. A cobrança de faturas de recuperação de consumo geradas sem a efetiva demonstração de desvio de energia e o protesto indevido, geram o direito à compensação por dano moral”, afirmou.

Diante disso, determinou que a Energisa ressarça o valor pago pela moradora pela fatura exorbitante, bem como seja condenada em R$ 10 mil por danos morais causados à consumidora. “A cobrança de faturas de recuperação de consumo geradas sem observar o procedimento correto e o protesto indevido, gera o direito à compensação por dano moral. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Para autorizar a condenação em litigância de má-fé, deve-se vislumbrar inconteste a ocorrência de uma das situações previstas no art. 80 do CPC, o que não restou comprovado no caso dos autos”, destacou ao proferir a sentença.

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