7 de outubro de 2024

Justiça mantém suspensa pensão de R$ 8 mil a herdeiro de ex-servidor da AL

Ex-servidor, falecido em 2003, foi beneficiado com estabilidade funcional, mesmo sem realizar concurso público

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Coletiva de Cuiabá, julgou improcedente um recurso de embargos de declaração e manteve inalterada decisão anterior que mandou suspender o pagamento de uma pensão de R$ 8,8 mil para um herdeiro de um ex-servidor da Assembleia Legislativa que faleceu em 2003. Ela ainda aplicou multa de 1% do valor atualizado da causa por considerar que o recurso é meramente protelatório, uma vez que o autor pretende rediscutir o que foi analisado e decidido, tentando modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentou.Leia mais

Em seu novo despacho, assinado no dia 14 deste mês, a magistrada afirmou que sua decisão anterior, não traz qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada com os embargos de declaração. A sentença condenatória foi proferida em 27 julho deste ano, ocasião em que Vidotti julgou procedente ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) e declarou a nulidade dos atos publicados pela Assembleia Legislativa permitindo a indevida estabilidade do servidor que não foi aprovado em concurso público.

Ela também anulou todos os demais atos administrativos que vieram depois, incluindo a autorização para o pagamento de uma pensão por morte concedida a F.P.S. Ele é filho do ex-servidor L.P.S., que foi contratado em dezembro de 1989 e morreu em 2003.

Autor da ação, o Ministério Público Estadual (MPE) pediu a nulidade do ato administrativo nº 451/98 publicado pela Assembleia Legislativa concedendo ao servidor falecido L.P.S., a indevida estabilidade excepcional no serviço público. Com isso, o MPE pleiteou que fossem anulados, por arrastamento, todos os atos administrativos subsequentes, como a concessão de pensão por morte pelo regime especial previdenciário.

A defesa do pensionista argumentou que ele está com 79 anos de idade, doente e desempregado, sendo a pensão sua única fonte de renda. Afirmou que nesse caso “é claro o interesse público em estabilizar a situação ao invés de simplesmente anular o ato jurídico”. Contudo, a juíza Célia Vidotti acolheu os pedidos do Ministério Público e julgou procedente a ação, desconsiderando os argumentos da defesa.

Dessa forma, a defesa ao ser notificada da decisão desfavorável opôs embargos de declaração alegando que se mostrou “omissa com relação a aspectos fundamentais para o deslinde da causa e devidamente arguidos na contestação”. Apontou que não foram enfrentados todos os argumentos apresentados na contestação, como o princípio da confiança, da teoria da aparência, terceiro de boa-fé, além do interesse público da discussão e a diferenciação de servidores ativos e aposentados.

Em seu novo despacho, a juíza Célia Vidotti afirmou esclareceu que os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso do pensionista.

“Saliento que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC  e, para que consiga reformar a decisão proferida, o embargante deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos. Com efeito, pode­se concluir que os embargos de declaração tem apenas caráter protelatório, pois pretende rediscutir o que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentou”.

Ela afirmou não haver quaisquer vícios a serem sanados. “Conheço dos embargos para julgá­los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico ao embargante a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa”, despachou Vidotti.

fonte:folhamax

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