5 de dezembro de 2024

Juiz determina que locadora pare de fazer cobranças indevidas a cliente de Cuiabá que teve o carro roubado

Conteúdo/ODOC – O juiz Aristeu Dias Batista Vilella, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que a locadora de carros, Rent a Car, de sede em Cuiabá, cesse com as cobranças de um débito inexistente a um cliente de Cuiabá, que teve o carro alugado roubado. De acordo com os autos do processo publicados no Diário de Justiça (DJE) da última semana, o magistrado determinou o “cumprimento de sentença” à ré, que não tem cumprido com a determinação de cessar as cobranças.

Segundo a defesa do cliente, ele alugou no dia 10/07/2018, o aluguel do veículo Ka Hatch Se, placa QNV 4028, pelo período de 30 dias, no valor total de R$ 1.585,25. No entanto, o veículo foi roubado, no dia 26/07/2018, na frente da casa de um amigo, e de acordo com ele, comunicou a locadora no mesmo dia.

Um boletim de ocorrência registrado pelo homem na Polícia Militar, porém afirmou que passou a receber cobranças o valor de R$ 1.080,50, referente à renovação de aluguel do veículo, de 09 a 24/08/2018, sendo que o mesmo não utilizou o veículo neste período, visto que foi roubado, conforme o BO.

Com isso, o homem relata estar vivendo uma verdadeira saga, visto que além das cobranças, seu nome também foi inserido nos órgãos de proteção de crédito.

“Por sua vez, o perigo de dano é notório, uma vez que a negativação, por si só, acarreta prejuízos ao Autor, que fica impossibilitado de exercer alguns atos da vida civil, tais como, empréstimos, compras por meio de crediário, etc, restando comprovada, assim, a urgência do pedido. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois em qualquer tempo a decisão poderá ser revertida, desde que preenchidos os requisitos, e, caso a ação venha a ser julgada improcedente, poderá a Ré retomar a cobrança do débito em discussão”, explicou o juiz.

O magistrado então determinou além da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, que também parem de cobrá-lo, sob multa de R$ 100 ao dia. “Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA reivindicada, para determinar que a Ré proceda à exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, tão-somente quanto ao débito em discussão nesta lide. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00”, determinou.

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