5 de dezembro de 2024

Juiz mantém preso faccionado suspeito de execuções e apoio logístico ao Comando Vermelho

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá (foto), manteve preso Reinaldo Pinheiro dos Santos, membro na organização criminosa Comando Vermelho. Ele era responsável pelo transporte de drogas para a facção, na região de Nova Bandeirantes.

De acordo com os autos do processo, o suspeito foi preso em uma caminhonete S-10, levando um carregamento de drogas do distrito de Japuranã até o centro de Nova Bandeirantes. Através de troca de mensagens em seu celular, os policiais identificaram que esta era a sua função dentro do Comando Vermelho.

Os policiais também encontraram no celular de Reinaldo, imagens de três possíveis execuções cometidas por integrantes da facção criminosa, e ameaças feitas por ele contra uma pessoa, por conta de uma dívida. Além disso, as investigações apontaram também que o faccionado dava apoio logístico a outros faccionados, fazendo o transporte de criminosos e ajudando-os a fugir de abordagens policiais.

O pedido de liberdade foi feito pelos advogados do réu, que alegaram no processo que Reinaldo não sabia que carregava entorpecentes em seu carro, e que a prisão havia sido determinada em função de informações falsas.

Na decisão, o magistrado, por sua vez discordou da versão apresentada, informando que os juristas não se posicionaram sobre a parte do decreto de prisão que detalhava a conduta criminosa do réu.

“Demais disso, não se pode deixar de notar que o pleito defensivo é silente quanto à segunda parte do decreto prisional, no qual se consignou, em rol exemplificativo, a presença de diversos indícios advindos de extração de dados telemáticos que apontam Reinaldo como faccionado e traficante. Vê-se, portanto, que ainda que todos os pontos levantados pelo causídico neste pedido fossem considerados procedentes – o que, como demonstrado, não é o caso –, não haveria suporte fático-jurídico suficiente a ensejar a revogação da constrição cautelar outrora decretada, vez que, consoante o já exposto na decisão, não trouxe a defesa argumentos que não fossem rebatidos pelo próprio decreto original. Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido em sua integralidade”, determinou.

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