Juíza acata recurso e desbloqueia fazenda em nome de ex-deputado

Casal anexou documentos e comprovou ser dono do imóvel localizado em uma gleba em Feliz Natal
A Justiça determinou o desbloqueio de uma fazenda retida em nome do ex-deputado estadual Mauro Savi em duas ações civis públicas que ele responde por ato de improbidade administrativa.
A fazenda, denominada Asa Branca, tem 977 hectares e fica localizada na Gleba Atlântica, no Município de Feliz Natal.
A área havia sido bloqueada a pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para ressarcimento dos cofres públicos nas ações da qual o ex-parlamentar é réu. Uma delas,apura o superfaturamento nas obras do estacionamento da Assembleia Legislativa.
A decisão é assinada pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta segunda-feira (18).

Os documentos juntados nos autos comprovam a aquisição e posse de boa fé sobre o bem imóvel, não havendo qualquer justificativa para manter a indisponibilidade do imóvel
O pedido de desbloqueio foi feito por um casal que comprovou ser proprietário dos imóveis. Os autores do pedido anexaram nos autos todos os documentos do compromisso particular de compra e venda.
Segundo a juíza, a documentação prova que eles são os legítimos possuidores da área.
“Em suma, pelo o que se vê, os embargantes tiveram o seu patrimônio atingido por uma medida judicial proferida em processo do qual não integraram o polo passivo, tampouco poderão vir a integrá-lo e, por ele serem condenados. E, ainda, os documentos juntados nos autos comprovam a aquisição e posse de boa fé sobre o bem imóvel, não havendo qualquer justificativa para manter a indisponibilidade do imóvel”, afirmou a juíza.
O casal alegou ter comprado a fazenda em 2010 de José Baggio e sua esposa Mari Teresinha Decker Baggio, que por sua vez adquiriram o imóvel de Pedro Paulo Santini, Ivone Munaro Santini, Mauro Savi e Dilair Salete Daroit Savi.
Na decisão, a magistrada ainda acrescentou que as negociações ocorreram muito antes de Mauro Luiz Savi responder às ações que levaram à medida cautelar de sequestro.
“Assim, tem se que não há amparo legal para manter a penhora do bem imóvel, uma vez que este bem não pertence aos embargados, tampouco ficou demonstrado qualquer vício ou má fé entre as partes. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobreo bem imóvel”, decidiu.
fonte:odocumento