7 de outubro de 2024

Juíza acata recurso e desbloqueia fazenda em nome de ex-deputado

Casal anexou documentos e comprovou ser dono do imóvel localizado em uma gleba em Feliz Natal

A Justiça determinou o desbloqueio de uma fazenda retida em nome do ex-deputado estadual Mauro Savi em duas ações civis públicas que ele responde por ato de improbidade administrativa.

A fazenda, denominada Asa Branca, tem 977 hectares e fica localizada na Gleba Atlântica, no Município de Feliz Natal.

A área havia sido bloqueada a pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para ressarcimento dos cofres públicos nas ações da qual o ex-parlamentar é réu. Uma delas,apura o superfaturamento nas obras do estacionamento da Assembleia Legislativa. 

A decisão é assinada pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta segunda-feira (18).

Os documentos juntados nos autos comprovam a aquisição e posse de boa ­fé sobre o bem imóvel, não havendo qualquer justificativa para manter a indisponibilidade do imóvel

O pedido de desbloqueio foi feito por um casal que comprovou ser proprietário dos imóveis. Os autores do pedido anexaram nos autos todos os documentos do compromisso particular de compra e venda.

Segundo a juíza, a documentação prova que eles são os legítimos possuidores da área.

“Em suma, pelo o que se vê, os embargantes tiveram o seu patrimônio atingido por uma medida judicial proferida em processo  do qual não integraram o polo passivo, tampouco poderão vir a integrá-­lo e, por ele serem condenados. E, ainda, os documentos juntados nos autos comprovam a aquisição e posse de boa ­fé sobre o bem imóvel, não havendo qualquer justificativa para manter a indisponibilidade do imóvel”, afirmou a juíza.

O casal alegou ter comprado a fazenda em 2010 de José Baggio e sua esposa Mari Teresinha Decker Baggio, que por sua vez adquiriram o imóvel de Pedro Paulo Santini, Ivone Munaro Santini, Mauro Savi e Dilair Salete Daroit Savi.

Na decisão, a magistrada ainda acrescentou que as negociações ocorreram muito antes de Mauro Luiz Savi responder às ações que levaram à medida cautelar de sequestro.

“Assim, tem ­se que não há amparo legal  para  manter  a  penhora  do  bem  imóvel, uma  vez  que  este  bem  não pertence aos embargados, tampouco ficou demonstrado qualquer vício ou má ­fé  entre  as  partes. Diante do  exposto, julgo  procedentes  os  embargos  de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobreo bem imóvel”, decidiu.

fonte:odocumento

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