7 de outubro de 2024

Magistrada rejeita ação que tentava aplicar adicional de insalubridade em grau máximo a todos os servidores da Saúde

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso com a finalidade de garantir aos servidores da saúde, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em  grau  máximo, sem  a  necessidade  de  laudo  técnico  de  Condições Ambientais  de  Trabalho, diante  da  situação  pandêmica  do coronavírus.

O sindicato narrou, em síntese, que desde o ano 2015 está buscando, administrativamente, junto ao Governo do Estado de Mato Grosso, a regularização do adicional de insalubridade  para os servidores da saúde.
 
Asseverou que, em decorrência da gravidade do cenário atual da pandemia do Covid­-19, que  aumentou drasticamente  o  risco  de contaminação nos ambientes de trabalho, o Estado de Mato Grosso deveria ser obrigado a implantar e pagar, em grau máximo, o adicional de insalubridade para todos os profissionais.
 
O pedido  liminar  foi  indeferido. O requerente interpôs o agravo de instrumento, entretanto, o recurso foi inadmitido, por deserção. O Estado de Mato Grosso, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, em   síntese, a   inépcia   da   inicial   diante   do pedido genérico.  
 
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que embora as alegações do requerente no sentido de que a insalubridade da atividade dos profissionais da saúde ante a pandemia Covid-­19 bastasse para  concessão  do  benefício, a apresentação  do  laudo pericial  é  uma  exigência  legal e  a  ausência não  autoriza  o  judiciário determinar, de  oficio, a  majoração  do  adicional  de  insalubridade  em  grau máximo, sem atentar­-se aos requisitos legais.
 
“Em  conclusão, o adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, não podendo ser estendida  indiscriminadamente  a  todos  os  servidores  da  categoria  e  está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão  submetidos  os  servidores”.

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PROPOSTA POR SINDICADO

Magistrada rejeita ação que tentava aplicar adicional de insalubridade em grau máximo a todos os servidores da Saúde

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09 Nov 2021 – 14:49

Da Redação – Arthur Santos da Silva

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar DiretoFórum de Cuiabá

Fórum de CuiabáA juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso com a finalidade de garantir aos servidores da saúde, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em  grau  máximo, sem  a  necessidade  de  laudo  técnico  de  Condições Ambientais  de  Trabalho, diante  da  situação  pandêmica  do coronavírus.

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O sindicato narrou, em síntese, que desde o ano 2015 está buscando, administrativamente, junto ao Governo do Estado de Mato Grosso, a regularização do adicional de insalubridade  para os servidores da saúde.

Asseverou que, em decorrência da gravidade do cenário atual da pandemia do Covid­-19, que  aumentou drasticamente  o  risco  de contaminação nos ambientes de trabalho, o Estado de Mato Grosso deveria ser obrigado a implantar e pagar, em grau máximo, o adicional de insalubridade para todos os profissionais.

O pedido  liminar  foi  indeferido. O requerente interpôs o agravo de instrumento, entretanto, o recurso foi inadmitido, por deserção. O Estado de Mato Grosso, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, em   síntese, a   inépcia   da   inicial   diante   do pedido genérico.  

Em sua decisão, Vidotti esclareceu que embora as alegações do requerente no sentido de que a insalubridade da atividade dos profissionais da saúde ante a pandemia Covid-­19 bastasse para  concessão  do  benefício, a apresentação  do  laudo pericial  é  uma  exigência  legal e  a  ausência não  autoriza  o  judiciário determinar, de  oficio, a  majoração  do  adicional  de  insalubridade  em  grau máximo, sem atentar­-se aos requisitos legais.

“Em  conclusão, o adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, não podendo ser estendida  indiscriminadamente  a  todos  os  servidores  da  categoria  e  está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão  submetidos  os  servidores”.

 “Julgo improcedentes os pedidos e, por consequência, julgo extinto o processo”, decidiu Vidotti no dia cinco de outubro.

fonte:olhardireto

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