Juiz chama homem de “fanfarrão” ao julgar improcedente reclamação trabalhista
De acordo com o Dicionário Michaelis, fanfarrice constitui “ato, dito ou modos de fanfarrão; parada, presepada, rodamontada; ostentação de bravura e valentia, geralmente exagerada e mentirosa; bazófia, bravada, jactância”.
Foi dessa maneira que o juiz Leonardo Aliaga Betti, da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, classificou o comportamento de um homem que apresentou uma reclamação trabalhista em que pedia o pagamento de pouco mais de R$ 50 mil, alegando vínculo empregatício com uma trattoria — restaurante que serve pratos da cozinha italiana.
O reclamante alegou que trabalhou entre maio de 2019 e fevereiro de 2020 no cargo de gerente, com salário mensal mais recente equivalente a 25% do faturamento da empresa. Ele também sustentou que, a despeito do vínculo empregatício entre as partes, a empresa jamais efetuou registro de contrato ou pagou as verbas devidas.
Ao analisar a matéria, o magistrado se utiliza do termo “fanfarrão” para demonstrar a improcedência da reclamação. Ele aponta que, ao contrário do narrado, a empresa reclamada seguiu sendo dona formal do negócio, mas que este pertencia ao reclamante e a um sócio chamado Nino.
“(…) o fanfarrão jamais foi empregado do reclamado (ou mesmo de Nino); ingressou como sócio na empreitada; sócio de Nino, que foi quem assumiu formalmente e de fato a propriedade do negócio”, diz trecho da decisão.
O magistrado também ironiza a alegação de que o reclamante foi sustentado nos meses em que atuou na empresa por um dos filhos que também trabalhava no local e que afirma que tampouco recebeu ordenado.
“Nessa linha de ideias, das duas, uma: ou o outro filho de Frederico (reclamante) é pródigo ao ponto de sustentar a família inteira por vários meses (sendo a mãe e o irmão desde a inauguração), ou alguém estaria bancando essas pessoas. Seria Nino?”, questiona o juiz.
Por fim, o magistrado condenou o reclamante a pagar uma multa de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil revertidos ao reclamado e os outros R$ 5 mil destinados aos cofres públicos. Na mesma decisão ele condenou o reclamante a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência da parte contrária. O reclamado foi representado pelo escritório Era & Nagoshi Sociedade de Advogados.
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1000175-45.2020.5.02.0373
Fonte: ConJur